
ANIMAIS EM APARTAMENTO
- A Lei nº 4591/64 e artigo 544 do código civil -
ampara qualquer animal que viva em um condomínio de apartamentos. Mesmo
havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em
apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não
resultar em prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos
condôminos.
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