
ANIMAIS EM APARTAMENTO
- A Lei nº 4591/64
e artigo 544 do código civil - ampara qualquer animal que viva
em um condomínio de apartamentos. Mesmo havendo na convenção
condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se
ali a permanência deste, quando desse fato não resultar em
prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança
dos condôminos.
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